Flávia Ortega, o que colega Leopoldo quis perguntar, foi em relação ao estupro de vulnerável, tendo em vista que o artigo 217-A, § 1º, do CP, tipifica a conduta "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso" "com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental". Entendo, caro Leopoldo, que o próprio artigo, ao final do parágrafo dá uma solução, "não tem o necessário discernimento para a prática do ato", se em âmbito civil for declarada a capacidade do deficiente mental, a conduta será atípica, porque presumi-se que ele terá discernimento.